Sob o ponto de vista constitucional, a prestação dos serviços públicos
de interesse local - nos quais se insere a iluminação pública - é de
competência dos municípios. Com base nos artigos 30 e 149-A da
Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública, mais de fato quem paga essa conta é o consumidor de energia elétrica em entendimento do STF, a taxa de iluminação publica é ilegal veja o que diz decisão do STF, O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula 670, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 41, nos seguintes termos:"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015.
Para um melhor entendimento Clique aqui e leia a Súmula vinculante 41 do STF., esse é um assunto muito polêmico, por um lado as prefeituras que não prestam um serviço adequado sempre alegando a falta de recursos, por outro lado o consumidor que paga a conta e nem sempre tem um serviço adequado, visando esse desequilíbrio a população do município de cajapió, amparado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, já esta elaborando Clique aqui e leia o Projeto de Lei de Iniciativa Popular para retirar a taxa de Iluminação Pública de suas contas de consumo, segundo apurou o blog, existe consumidor no município que paga só de iluminação publica mais de 10% do Salário Mínimo vigente, um verdadeiro absurdo, em um município que não tem renda, trabalho e nem emprego onde a população vive numa extrema condição de pobreza, além do mais não existe nenhuma equação que mostre a relação de consumo interno com taxa de iluminação pública, digo isso porque, quanto maior for o consumo proporcionalmente maior será a taxa de iluminação pública.
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