Marcone Pinheiro/Prefeito de Cajapió |
Leia na integra a recomendação da
promotoria de São Vicente Ferrer RECOMENDAÇÃO N.º 04/2017 - PJSVF Ao Ilmo. Sr.
Prefeito do Município de Cajapió/MA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
por meio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE FÉRRER cujo (a) representante
segue ao final assinado (a), no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, em especial as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º
8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e
social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129,
III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e
do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; Considerando
que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, IV da Lei
Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao
Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art.
129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e da
atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência; Considerando que a afinidade familiar
de membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Secretários,
Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Deputados,
Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas) e de servidores da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento
com pessoas que exercem cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, é incompatível com o conjunto de normas
éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas pelo Princípio
Constitucional da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, sendo a sua prática - comumente
denominada NEPOTISMO - repudiada, por decorrência lógica, pela Constituição de
1988; Considerando que, diante da relevância dos cargos políticos em questão,
em especial os cargos de Secretários Municipais, que exigem experiência e
formação mínima nas áreas de atuação, por envolver atos de gestão, elaboração e
execução de políticas públicas, atos de ordenação de despesas, áreas que
concentram considerável parte das receitas públicas recebidas pelo Município, o
que requer capacidade técnica para tal mister; Considerando o teor da recente
DECISÃO proferida na RECLAMAÇÃO 17102/SP, de 11 de fevereiro de 2016 e
transitada em julgado em 12 de março de 2016, em que o Ministro LUIZ FUX afirma
que “a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em
qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a
autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao interesse republicano (...)” Considerando que a prática reiterada
de tais atos de privilégio, relegando critérios técnicos a segundo plano, em
prol do preenchimento de funções públicas de alta relevância, através da
avaliação de vínculos genéticos ou afetivos, traz necessariamente ofensa à
EFICIÊNCIA no serviço público, valor igualmente protegido pela Lei Fundamental;
Considerando que, além da força normativa dos princípios constitucionais, temos
a vedação de nepotismo em diversos outros diplomas normativos, a exemplo do
Estatuto dos Servidores da União (Lei 8.112/90), do Decreto Federal 7.203/2010,
das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Resolução nº 7
(18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº 9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006)
e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), através das Resoluções de
nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007); Considerando que tal
prática viola disposição constitucional, além de configurar ato de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Cajapió, Sr. MARCONE PINHEIRO MARQUES, que: a) Proceda, no prazo
de 10 (dez) dias, à EXONERAÇÃO de todos os ocupantes de cargos comissionados,
funções de confiança, função gratificada e contratos temporários que sejam
cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em
linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do
Município, Vereadores ou de servidores detentores de cargos de direção, chefia
ou de assessoramento na Administração Municipal; b) os mesmos efeitos da alínea
“a” para os ocupantes de cargos políticos em que não haja a comprovação da
qualificação técnica do agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual
foi nomeado, nos termos da decisão proferida na Reclamação n. 17.102/SP; c) a
partir do recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE NOMEAR pessoas
que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete,
Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de
assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a
pessoa a ser nomeada já seja servidora pública efetiva, possua capacidade
técnica e seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida
para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada; d) a partir do
recebimento da presente recomendação, SE ABSTENHA DE CONTRATAR, em casos
excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos
sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro
grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais, chefe
de gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção,
chefia ou de assessoramento; e) a partir do recebimento da presente
recomendação, SE ABSTENHA DE MANTER, aditar, prorrogar contratos ou contratar
pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam cônjuges ou companheiros ou
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer
das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, secretários
municipais, chefe de gabinete, procurador-geral do Município, Vereadores ou de
cargos de direção, chefia ou de assessoramento; f) remeta a esta Promotoria de
Justiça, mediante ofício, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o término dos
prazos acima referidos, cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual que
correspondam às hipóteses referidas nas alíneas anteriores; Em caso de não
acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as
medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive
através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade
administrativa. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria
de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e
Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA. Encaminhe-se cópias
aos Vereadores de Cajapió e ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da
Probidade Administrativa - CAOPPROAD. São Vicente Férrer, 09 de janeiro de
2017. FELIPE AUGUSTO ROTONDO Promotor de Justiça Titular da Comarca de São João
Batista, respondendo por São Vicente Férrer.
Fonte MP.
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